ACIDENTES DE TRABALHO
Trata-se de uma modalidade de seguro de subscrição obrigatória para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria ou independentes.
Define-se como todo e qualquer acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e motive direta e indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença das quais resulte morte ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho. Os acidentes ocorridos na deslocação de e para o local de trabalho, bem como os resultantes do período ininterrupto ao serviço da entidade patronal estão a coberto desta modalidade de seguro.
Os contratos de acidentes de trabalho abrangem os acidentes ocorridos em Portugal, bem como os ocorridos em função de deslocações ao estrangeiro com a devida comunicação prévia à seguradora, garantindo prestações, tais como:
- Assistência médica e cirúrgica;
- Assistência farmacêutica;
- Hospitalização;
- Fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação;
- Reabilitação funcional;
- Extensão das coberturas do seguro obrigatório aos serviços de reabilitação e reintegração profissional, bem como à adaptação do posto de trabalho do sinistrado;
- Indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial (70% do salário);
- Indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial (75% do salário) a partir do 12º mês;
- Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente;
- Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
- Subsídio para readaptação de habitação;
- Pensões aos familiares do sinistrado;
- Subsídio por morte e despesas de funeral;
- Entre Outras.
Alguns Conceitos Importantes
Local de trabalho é o espaço em que o trabalhador se encontra ou se deve dirigir, em virtude do seu trabalho, e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
Entende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu inicio em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
O trabalhador por conta de outrem é todo aquele que esteja vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, bem como os praticantes, aprendizes, estagiários, administradores, diretores, gerentes e os que se considerem na dependência económica de um patrono, prestem um conjunto ou isoladamente determinado serviço.